Termos e Condições

TERMOS DE VENDA

A empresa QUOTEX assegura a promoção, distribuição, manutenção, assistência telefónica, atualização e formação dos softwares QUICK DEVIS, QDV7 e PROMO + publicados pela empresa IAES (doravante designados por “o(s) software(s)") como bem como o software de simulação 3D da VISUAL COMPONENTS publicado pela VISUAL COMPONENTS

A empresa QUOTEX e as empresas IAES e VISUAL COMPONENTS (referidas como “Editoras” ou “Editora”) estão vinculadas por um contrato de distribuição não exclusivo. A empresa QUOTEX será referida como “a integradora”. Para além da distribuição deste software, a empresa QUOTEX assegura o fornecimento e execução dos seguintes serviços ligados ao software: a sua configuração de acordo com necessidades previamente definidas, o desenvolvimento de interfaces específicas entre este software e outros já instalados num sistema de informação , e o fornecimento de acesso a bancos de dados vinculados a este software (doravante denominados “serviços adicionais”).

ARTIGO I – FINALIDADE DESTAS CONDIÇÕES GERAIS

O objectivo destas condições gerais é regular e definir os direitos e obrigações das partes em todos os contratos celebrados entre a empresa QUOTEX e os seus clientes, relativos à venda, manutenção, actualização, formação e assistência telefónica. é um distribuidor, bem como serviços adicionais.

Estas condições excluem a aplicação de qualquer outro documento emanado do cliente e em particular das suas próprias condições gerais de compra.

Aplicam-se a partir de 7 de maio de 2018. Cancelam e substituem qualquer versão anterior emitida pela empresa QUOTEX.

ARTIGO II – PROPRIEDADE INTELECTUAL

O software é e permanece propriedade do editor ou, quando aplicável, da pessoa que lhe concedeu os direitos de exploração, e está protegido por direitos autorais, todos os direitos reservados. O editor ou integrador não transfere quaisquer direitos de propriedade sobre o software (incluindo programas de computador), incluindo a documentação. Fica acordado que os termos compra ou venda, quando aplicáveis ​​ao software, significam: beneficiar de uma concessão de direitos de utilização ou ser-lhe concedido e não implicam uma transferência de propriedade.

A menos que expressamente autorizado pelo editor ou integrador, o Cliente compromete-se a nunca modificar, traduzir, adaptar, reproduzir, separar, desmontar, descompilar, fazer engenharia reversa ou reduzir de qualquer forma o software, incluindo programas, manuais e documentação fornecida pelo integrador sob licença ou então.

O Cliente compromete-se a nunca fazer engenharia reversa do software e nunca reproduzi-lo, a menos que previamente autorizado expressamente.

O Cliente compromete-se a respeitar em todas as circunstâncias e sem qualquer exceção ou limitação todos os termos e condições contidos neste contrato. O Cliente compromete-se, caso receba autorização expressa e prévia do editor ou integrador para conceder uma sublicença, a garantir que o sublicenciado cumprirá em todas as circunstâncias e sem qualquer exceção nem limitação da mesma obrigação, e que o próprio sublicenciado fará a sua possíveis clientes o respeitam nas mesmas condições.

ARTIGO III – CONCLUSÃO DO CONTRATO

O contrato entre o integrador e o cliente entra em vigor a partir do momento em que o cliente assina o Bem para acordo sobre o orçamento ou oferta comercial anexa. Estas condições gerais de venda serão anexas ao contrato, rubricadas e assinadas pelo cliente.

1. O direito de uso do software é concedido durante todo o período de proteção dos direitos autorais.

2. Os serviços associados são celebrados por um período de três anos e serão renovados por acordo tácito por períodos de um ano, salvo notificação escrita por uma das partes notificada por carta registada com pedido de aviso de recepção no prazo máximo de 15 dias. antes que o contrato expire. ;

3. Quaisquer serviços adicionais subscritos pelo Cliente regem-se pelas presentes condições gerais de venda bem como pelos elementos constantes dos documentos assinados pelo Cliente.

ARTIGO IV – I – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DA LICENÇA DE SOFTWARE

A. Licença de software

A remuneração fixa correspondente às licenças de utilização do software encontra-se especificada no orçamento ou oferta comercial anexa.

São expressos sem impostos e em euros.

Os preços em vigor no momento da assinatura do contrato são os que constam do orçamento ou oferta comercial anexa. Só estarão sujeitos a atualização em cada data de aniversário do contrato.

O preço fixado no contrato é pago à vista no momento da recepção da factura, salvo outro prazo mencionado na factura.

Qualquer atraso no pagamento não regularizado no prazo de 15 dias a contar da recepção pelo Cliente de uma notificação formal do integrador por carta registada com aviso de recepção, resultará automaticamente em (i) aplicação aos restantes montantes devidos e até ao seu pagamento integral, um atraso no pagamento taxa de juro igual à taxa do BCE aplicável às operações de refinanciamento aumentada em 5 pontos percentuais. Neste caso, a taxa aplicável no primeiro semestre do ano em causa é a taxa em vigor em 1 de janeiro do ano em causa e, para o segundo semestre, a taxa em vigor em 1 de julho do ano em causa; (ii) pagamento do montante de uma indemnização fixa pelos custos de recuperação de 40 euros, se os custos de recuperação forem inferiores a esse montante, e superiores a este montante, de um montante igual aos montantes efetivamente incorridos para obter a liquidação da dívida vencida .

Se, mais de um mês após a notificação formal que lhe foi enviada pelo integrador, o Cliente não tiver efetuado o pagamento, o integrador terá o direito de rescindir a referida encomenda por carta registada com aviso de receção.

B. Manutenção

Em troca do serviço de manutenção de software conforme contratualmente referido no Artigo V, o Cliente compromete-se a pagar ao Distribuidor uma taxa de manutenção definida na oferta ou orçamento em anexo.

Esta taxa será baseada no software instalado em 1º de janeiro do ano em questão.

Atualizando o valor das taxas de manutenção

O valor da taxa de manutenção de software poderá ser revisado anualmente pelo integrador, na data de aniversário da data de vigência, mediante aplicação da seguinte fórmula:

 

No qual :

P = Po (0,3 + 0,7 S )
Então

– P representa a taxa após a revisão,
– Po representa a taxa base ou a taxa anterior,
– S representa o índice SYNTEC mais recente publicado na data de revisão,
– So representa o índice SYNTEC anterior.

A data do índice original é a data de assinatura do Bem para contrato.

A revisão de preços não poderá, em caso algum, resultar num montante superior ao produto do montante anterior multiplicado pela taxa de inflação publicada pelo INSEE no período anterior.

Em caso de desaparecimento do índice, é atribuída autoridade expressa ao Presidente do Tribunal Comercial de Paris para definir um índice que será integrado na fórmula de revisão.

Este índice deve ser escolhido de forma a aproximar-se o mais possível do índice em falta e a respeitar o espírito que as partes pretenderam definir para esta cláusula de revisão.

Em caso de não pagamento das taxas de manutenção, o integrador poderá bloquear as atualizações da aplicação ou da própria aplicação nas estações de trabalho do cliente.

As faturas serão emitidas pelo integrador na data de aniversário do contrato de manutenção, que expira.

A taxa de manutenção/linha direta dos softwares distribuídos pela QUOTEX é renovada por acordo tácito na data de aniversário do contrato. No entanto, caso o Cliente não pretenda renovar esta taxa deverá informar a QUOTEX por email pelo menos um mês antes da data de renovação.

ARTIGO IV – CLÁUSULA DE RESERVA DE PROPRIEDADE

O integrador permanecerá proprietário de qualquer suporte físico do software (incluindo disquetes, chaves e documentação) vendido, desde que o Cliente não tenha pago o preço total.

ARTIGO V – SERVIÇOS RELACIONADOS À DISTRIBUIÇÃO DO SOFTWARE

A. Entrega e atualizações

A entrega do software é feita por meio de link de download comunicado ao cliente ou por ação deste nos sites da QUOTEX ou da EDITORA.

O integrador deverá fornecer os códigos ou chaves de proteção aos seus clientes no prazo máximo de 72 horas úteis após a sua solicitação.

As atualizações de software são colocadas online pelo editor. O Cliente gerencia sua distribuição aos seus usuários.

B. Instalação

A instalação do software é sempre de responsabilidade do cliente, independente do modo de implantação, estação única, flutuante, Tse.

C. Atendimento telefônico (linha direta)

Desde o início da manutenção, o suporte telefónico está integrado no serviço de manutenção.

No âmbito do atendimento telefónico, os custos de utilização da rede telefónica são suportados pelo Cliente que inicia as chamadas. Os números oferecidos pelo integrador não têm custo adicional e estão localizados na França continental.

O serviço 'Linha Direta' será prestado pelo integrador e acessível todos os dias úteis, ou seja, de segunda a sexta-feira, das 9h00 às 12h00 - das 13h30 às 17h00, de segunda a sexta-feira, exceto feriados do período ano. O objetivo deste serviço “Hotline” é resolver problemas relacionados com a instalação do software e a sua disponibilização aos utilizadores. Em certos casos, o integrador só pode observar e aconselhar sobre as ações que a governança de TI deve tomar para resolver problemas de acesso. Quaisquer erros operacionais no software serão relatados, se necessário, ao editor, que iniciará ações corretivas que alimentarão as atualizações do software.

A linha direta não é um serviço de treinamento on-line e as solicitações relacionadas ao uso do software serão atendidas a critério do integrador.

Este serviço poderá eventualmente ser subcontratado pelo integrador a um prestador de serviços à sua escolha.

Em caso de anomalias ou dificuldades de funcionamento, o Cliente recolherá todos os elementos que permitam o diagnóstico (relatórios impressos, descrição do contexto de funcionamento, etc.).

Tendo em conta a informação prestada pelo Cliente, o integrador procurará numa primeira fase resolver, o mais rapidamente possível, a dificuldade suscitada pelo Cliente, fornecendo as soluções pelos meios mais rápidos (telefone, email, etc.). ser implementado e o procedimento a seguir.

Este primeiro passo é um pré-requisito para qualquer outra intervenção por parte do integrador/editor.

O integrador/editor compromete-se a iniciar a primeira fase da sua intervenção o mais tardar no dia seguinte ao pedido do Cliente.

Ao nível da correção de anomalias e/ou dificuldades de funcionamento, o integrador compromete-se a implementar os seguintes meios em função da gravidade observada:

A – anomalias ou dificuldades operacionais que não sejam graves e não comprometam as operações: implementação da correção ou solução temporária no prazo de 48 horas,

B – anomalias ou dificuldades de natureza significativa para o funcionamento do software, ou seja, inutilização dos resultados obtidos: implementação pelo integrador, no prazo máximo de 24 horas, da mobilização da equipe de suporte e manutenção do integrador para resolução do problema.

Qualquer intervenção do integrador a pedido do Cliente, se a origem da anomalia não vier de um dos elementos do software entregue pelo integrador, poderá dar origem à faturação deste último com base no tempo despendido e no preço definido na oferta comercial ou no orçamento anexo.

– Definição de anomalias e dificuldades de funcionamento

Existe uma anomalia ou dificuldade operacional quando um usuário não consegue realizar uma operação descrita no manual do usuário do software.

– Exclusão do serviço de manutenção de software

O integrador não poderá assegurar a manutenção do software nos seguintes casos
– modificação do(s) software(s) pelo Cliente ou por sua iniciativa, sem autorização escrita do integrador,
– falha do hardware ou software básico complementar não realizada pelo
o integrador. o integrador,
– alteração de todo ou parte do hardware ou software operacional, tornando-os incompatíveis com o software fornecido, salvo aprovação prévia do integrador.

A manutenção e assistência referem-se exclusivamente a softwares licenciados pela QUOTEX e não a hardware e software complementares básicos.

D. Treinamento

Se subscrever este serviço, o integrador proporcionará atividades de formação em benefício do cliente e do seu pessoal de acordo com os preços previstos e acordados com o cliente.


ARTIGO VI – GARANTIA RELACIONADA AO SOFTWARE

A empresa QUOTEX, como integradora do software para o qual são concedidos os direitos de uso, não será responsável por defeitos inerentes ao software. Somente será aplicável a garantia concedida pelo editor do referido software.

No entanto, o editor declina qualquer responsabilidade pelas consequências de danos diretos ou indiretos associados a um possível mau funcionamento do produto. O que

independentemente dos danos observados, o Editor apenas se compromete a fornecer um programa corrigido para evitar a recorrência do mau funcionamento.

A QUOTEX não pode garantir o desempenho ou resultados que o cliente poderá obter utilizando o software. O integrador não garante o funcionamento do software devido à instalação por parte do cliente, à existência de possíveis vírus que afetem o software após a sua entrega ou à possível falha no manuseio ou utilização do software pelo cliente.

A editora garante que os produtos produzidos e distribuídos pela QUOTEX funcionarão em computadores equipados com sistema operacional Microsoft Windows.

Em caso de cessação da atividade da empresa QUOTEX por qualquer motivo, o contrato celebrado com o cliente será assumido pelo editor (editora) ou por outro distribuidor que garantirá a manutenção dos serviços e preços ao mesmo tempo .em relação ao cliente.

ARTIGO VII – SERVIÇOS ADICIONAIS

1) Configuração de software

Em caso de encomenda neste sentido por parte do cliente, o integrador pode assegurar a configuração do software para o qual o cliente subscreve licença.

A configuração consiste no integrador desenvolver um modelo de cotação, relatórios de clientes e bancos de dados de acordo com as necessidades manifestadas pelo cliente.

O conteúdo da configuração, o seu preço e as suas condições de pagamento são os definidos nos documentos assinados pelo cliente para formalizar a sua encomenda.

O integrador fornece esse serviço de configuração dentro dos limites estritos dos elementos definidos nestes documentos. Qualquer outro elemento ou pedido adicional do cliente resultará numa nova encomenda e num preço específico.

A realização de tal serviço envolve a comunicação de um conjunto de documentos e informações. Na falta de comunicação dos elementos necessários, o integrador não poderá assegurar a execução deste serviço que ficará automaticamente suspenso até à sua efetiva comunicação por parte do cliente.

Em todos os casos, a subscrição de tal serviço de configuração, por um lado, (i) não pode permitir que o cliente reivindique o desenvolvimento de software entendido como tal específico às necessidades do cliente, (ii) diz respeito à instalação do software que em todos os casos permanecem e continuam a ser da responsabilidade do cliente de acordo com o disposto no artigo V acima destas condições gerais.

2) O desenvolvimento de interfaces específicas

A encomenda deste desenvolvimento está sujeita à formalização de orçamento, caderno de encargos ou qualquer outro documento que defina a extensão das interfaces a produzir, o seu preço e as condições de pagamento destas.

O integrador assegura a sua execução dentro dos estritos limites dos elementos definidos nestes documentos. Qualquer outra solicitação do cliente resultará em um novo pedido e em um preço específico.

O integrador garante o desenvolvimento e entrega das interfaces encomendadas pelo cliente de acordo com os seguintes métodos:

 a concepção das interfaces em causa;
 a entrega de interfaces desenhadas pelo integrador ou cliente que abre uma primeira fase de aceitação com duração de 10_ dias.
Ao final deste período, será assinado um relatório de aceitação pelo cliente e pelo integrador no qual serão registradas eventuais reservas do cliente;  em caso de emissão de reservas, o integrador efetua as correções necessárias. Depois de concluída, será iniciada uma segunda fase de receita com duração de 5 dias. Ao final deste período, um relatório de aceitação será assinado pelo cliente e pelo integrador.

Salvo acordo em contrário com o Cliente na ordem pela qual os transfere, o integrador mantém a propriedade plena e completa dos direitos sobre os desenvolvimentos por ele realizados.

Neste caso, o integrador concede ao cliente um direito de utilização pessoal, intransferível, intransferível e não exclusivo, relativo às interfaces específicas por ele desenvolvidas, para as necessidades exclusivas da sua atividade, e no âmbito do utilização do software para garantir a ligação deste com o(s) software(s) relevante(s) do cliente para o qual essas interfaces foram desenvolvidas.

Em caso de transferência, o integrador transfere para o cliente, sem qualquer outra garantia que não a sua existência material, a propriedade total e completa das interfaces específicas desenvolvidas.
Em todos os casos, as interfaces específicas que serão desenvolvidas pelo integrador em aplicação do pedido do cliente para garantir a conexão do software com um ou mais softwares em questão deste último são baseadas na versão atual deste ou deste software em o dia em que essas interfaces são criadas pelo integrador.

Além disso, o integrador não pode garantir e garantir a conformidade e atualização das interfaces desenvolvidas e do software com desenvolvimentos futuros que possam ser feitos no(s) software(s) do cliente em questão, em particular pelos seus editores ou qualquer terceiro designado. e que poderia ter impacto na interoperabilidade entre este software.

Em caso de alterações no software do cliente em causa, o integrador poderá, a pedido deste, adaptar as interfaces em causa de forma a ter em conta essas evoluções e permitir a interoperabilidade em causa. Neste caso, tal

O serviço será separado e será objeto de um novo pedido entre o integrador e o cliente.

3) Concessão de direito de acesso a um banco de dados vinculado ao software

A subscrição de tal serviço pelo cliente está sujeita a menção nesse sentido em todos os documentos assinados entre as partes.

Se o cliente subscrever tal serviço, o integrador fornece-lhe identificadores que lhe permitem ligar-se e aceder à base de dados em questão.

O cliente é total e exclusivamente responsável por estes identificadores, que lhe são pessoais. É sua responsabilidade mantê-los confidenciais e não comunicá-los a terceiros. Ele suportará sozinho as consequências que possam resultar da sua utilização por terceiros que deles tenham conhecimento.

Salvo acordo em contrário com o cliente, o direito de acesso concedido ao cliente à base de dados é celebrado por tempo indeterminado.

Cada parte tem o direito de rescindir a sua rescisão a seu critério, enviando uma carta registrada com aviso de recebimento para esse efeito à outra Parte com antecedência suficiente.

O direito de acesso à base de dados é concedido mediante o pagamento pelo cliente da assinatura anual definida e mencionada nos documentos formalizados aquando da adesão a este serviço pelo cliente.

Qualquer anuidade não paga na data de vencimento resultará automaticamente e sem formalidades de acordo com o artigo L.441-6 do Código Comercial, (i) a aplicação dos valores remanescentes devidos e até o seu pagamento integral, uma taxa de juros de mora igual à taxa do BCE aplicável às operações de refinanciamento aumentou 5 pontos percentuais. Neste caso, a taxa aplicável no primeiro semestre do ano em causa é a taxa em vigor em 1 de janeiro do ano em causa e, para o segundo semestre, a taxa em vigor em 1 de julho do ano em causa; (ii) pagamento do montante de uma indemnização fixa pelos custos de recuperação de 40 euros, se os custos de recuperação forem inferiores a esse montante, e superiores a este montante, de um montante igual aos montantes efetivamente incorridos para obter a liquidação da dívida vencida .

Além disso, caso a quantia devida não seja paga no prazo de quinze dias a contar da notificação formal enviada ao Cliente pelo integrador por carta registada com aviso de recepção, este último terá o direito de suspender o direito a seu critério. o cliente à base de dados até o pagamento das quantias devidas e/ou cessar o direito de acesso de acordo com o disposto no artigo XI abaixo.

No âmbito do direito de acesso que lhe é concedido em, o cliente tem um direito pessoal, intransmissível e intransmissível de utilização e acesso à base de dados

dos dados e dos elementos que os compõem, exclusivamente para os fins da sua atividade e no âmbito exclusivo da utilização do software.

A base de dados é e permanece propriedade do seu editor ou, quando aplicável, da pessoa que concedeu os direitos de exploração, e está protegida por direitos de autor, todos os direitos reservados. O editor ou integrador não transfere quaisquer direitos de propriedade sobre esta base de dados, incluindo os elementos que integra.

Salvo autorização expressa do editor ou integrador, o cliente compromete-se a nunca modificar, traduzir, adaptar, reproduzir, separar, desmontar, descompilar, fazer engenharia reversa ou reduzir de qualquer forma a base de dados, incluindo os elementos que os compõem.

A empresa QUOTEX atua exclusivamente como distribuidora de um direito de acesso à base de dados cujo conteúdo, funcionamento e termos foram assegurados pelo seu editor. A empresa QUOTEX não será responsável por quaisquer defeitos inerentes a este último. Somente será aplicável a garantia concedida pelo editor da referida base de dados.

Artigo VIII – RESPONSABILIDADE

Apenas o(s) software(s), elementos e serviços expressamente encomendados pelo Cliente, nomeadamente os constantes dos orçamentos, serão fornecidos e executados pelo integrador nos termos acordados.

De um modo geral, e salvo disposição legal em contrário, o integrador apenas está vinculado por uma obrigação de meios. O integrador só poderá ser investigado em caso de falha que lhe seja imputável e comprovada. Na ausência desta prova, o integrador declina qualquer responsabilidade pelas consequências diretas e indiretas das suas vendas e serviços.

Caso seja exercida a responsabilidade do integrador, e salvo estipulação específica ou disposição legal obrigatória, o integrador só será responsável pelos danos materiais, previsíveis e diretos sofridos pelo cliente, desde que o cliente comprove que a falha do integrador ou culpa é a causa deste dano. Em particular, considera-se que os danos indiretos são a perda de produção, a perda de lucros, a perda de clientes e a perda de oportunidades.

Em qualquer caso, o integrador não pode ser responsabilizado por:

– para indenização por danos indiretos, perdas operacionais, produtividade, lucros, imagem de marca, contrato(s), investimento(s), tempo, mesmo que o integrador tenha sido avisado da possibilidade de tais perdas;
– em caso de força maior: qualquer acontecimento fora do controlo das partes, que estas não poderiam razoavelmente ter previsto e que impossibilite o cumprimento das obrigações, é considerado caso de força maior. Será este o caso, em particular, sem que esta lista seja exaustiva, das perturbações de

meios de transporte ou vias de comunicação, atos de governo, alterações na regulamentação aplicável a estas condições gerais, eventos suscetíveis de prejudicar o bom funcionamento do integrador, tais como greves, lock-out, desemprego total ou parcial, acidente, incêndio, inundação , interrupção ou atraso no transporte.

ARTIGO IX – CONFIDENCIALIDADE

As informações relativas ao Cliente ou relativas à sua atividade de que a QUOTEX tome conhecimento durante a sua missão serão estritamente confidenciais e não poderão ser divulgadas ou comunicadas a terceiros sem a autorização prévia por escrito do Cliente.

O integrador reserva-se o direito de incluir o nome do Cliente numa lista de referências, após consentimento prévio por escrito deste último. Em nenhum caso esta referência deverá pôr em causa o compromisso de confidencialidade definido no parágrafo anterior.

[Comentários Fidal: De acordo com a nossa análise, estas disposições que prevêem o recurso a um árbitro em caso de litígio parecem-nos necessitar de ser eliminadas. Na verdade, o procedimento de arbitragem é específico e pode ser relativamente caro. Deixaremos você validar este elemento].

ARTIGO IX – ATRIBUIÇÃO DE JURISDIÇÃO

Estas condições gerais estão sujeitas à legislação interna francesa, excluindo qualquer convenção internacional.

Em caso de litígio relativo às presentes Condições Gerais, bem como aos compromissos que as mesmas regem, as Partes tentarão, na medida do possível, resolver o seu litígio de forma amigável, no prazo de um mês a contar da notificação à outra Parte, por carta registada com reconhecimento. mediante recebimento, diretamente ou por meio de mediador designado de comum acordo.

Em caso de insucesso, o litígio deve ser submetido, mesmo em caso de processo sumário e não obstante a pluralidade de instâncias ou partes, ou de reclamação de garantia, aos tribunais competentes de Angers (49), localização da sede do integrador ao qual as partes atribuam jurisdição, salvo no caso de outra jurisdição ser designada competente pelas regras de ordem.

ARTIGO XI – RESCISÃO DO CONTRATO

Em caso de incumprimento por qualquer uma das Partes das suas obrigações, a outra Parte notificará a causa dessas falhas e notificará formalmente por carta registada com aviso de recepção para remediar a situação no prazo de 15 dias. Erro

para que a parte inadimplente tenha sanado o incumprimento neste prazo, o Contrato poderá ser rescindido automaticamente por culpa da Parte inadimplente, por carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo de qualquer indemnização que lhe possa ser exigida.

ARTIGO XII – DOMICILIAÇÃO

As partes elegem o domicílio na sua sede social.